Sim, as sanções de improbidade contidas na Lei 8.429/92 estabelecem as sanções de natureza civil. Essas sanções civis são aplicadas por meio da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade (Ação de Improbidade), prevista nessa lei.
Base constitucional artigo 37, § 4º da Bíblia Política (Canotilho).
Para que se configure o ato de improbidade INDEPENDE de dano efetivo (patrimonial) ao erário. Os incisos dos artigos 9,10 e 11 são exemplificativos. Os atos de improbidade que a lei expressamente não prevê a punição por dolo ou culpa, só pode ser punido por dolo (jurisprudência do STJ).
Não se confunde com procedimento administrativo (previsto nos estatutos e na lei 8112), nem tão pouco com o procedimento penal. Regula somente e independentemente as sanções civis.
Sujeito ativo: pode ser não só o agente público (conceito amplo, ressalvados somente os que respondem por crime de responsabilidade) como também os particulares que se beneficiarem do ato de improbidade.
Sujeito passivo: são todos aqueles que recebem dinheiro público; Administração Direta e Indireta, além dos particulares que atuem com o dinheiro público. Se esse particular recebe mais de 50% do seu patrimônio de dinheiro público, ele se equipara aos entes da Administração Direta ou Indireta para fins de improbidade (a lei de improbidade se aplica integralmente), se o particular recebe menos de 50% do seu patrimônio de dinheiro público só se aplica a lei de improbidade no limite dos prejuízos causados ao dinheiro público (o restante será objeto de ação civil privada).